O que são serviços ancilares:
Serviços ancilares referem-se a funções que ajudam os operadores da rede a manter um sistema elétrico confiável. Os serviços ancilares mantêm o fluxo e a direção adequados da eletricidade, tratam de desequilíbrios entre oferta e demanda e ajudam o sistema a se recuperar após um evento no sistema de energia.
Por exemplo: sabemos que para a operação dos equipamentos e máquinas elétricas é necessário que estes sejam atendidos com a magnitude de tensão, corrente e frequência condizente para os quais foram projetados. Porém, nas redes de distribuição e transmissão, que realizam a interface de conexão entre geradores e consumidores, ocorrem flutuações dessas grandezas de acordo com a carga e geração instantânea de energia. Sabendo da importância de manter os níveis adequados destas grandezas, elas são monitoradas e quando há necessidade de alguma correção ou aumentar a confiabilidade do sistema, ocorrem os acionamentos dos serviços ancilares.
Serviços ancilares e a matriz elétrica brasileira
A matriz elétrica nacional tem passado por transformações marcadas pela redução dos reservatórios de usinas hidrelétricas e forte penetração de fontes renováveis de geração intermitente. A característica dessa geração é aquela que não pode ser armazenada em sua forma original, devido à variação temporal de recursos naturais de irradiação solar e velocidade do vento, o que leva a flutuações na geração de energia instantânea. Para manter as grandezas de qualidade de energia em níveis adequados é requisitada a prestação de serviços ancilares.
A crescente demanda por serviços ancilares tem gerado discussões no setor elétrico. Isso porque, apesar da necessidade de oferta, a remuneração não apresenta os melhores resultados atualmente. A metodologia de cálculo da tarifa por esses serviços, que remunera unidades geradoras, operando como compensador síncrono fornecendo potência reativa à rede, tem se mostrado defasada entre o período em que foi concebida e os dias atuais, em que a nova característica da matriz energética requer um número consideravelmente maior de quantidade de operações. Concomitantemente a isso, para melhorias na cadeia de prestação de serviços ancilares, também são discutidas novas propostas para operacionalização de serviços de autorrestabelecimento, despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa, controle secundário de frequência, entre outros tópicos.
Resolução Normativa da Aneel nº 697 e a regulamentação dos serviços ancilares
Conforme estabelecido na Resolução Normativa da Aneel nº 697, exemplos de serviços ancilares são:
Autorrestabelecimento integral: capacidade de uma central geradora de sair de uma condição de parada total para uma condição de operação, independentemente de fonte externa para alimentar seus serviços auxiliares, contribuindo para o processo de recomposição do sistema elétrico, partindo o número de unidades geradoras definido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
Controle primário de frequência: realizado por meio de reguladores automáticos de velocidade das unidades geradoras, para limitar a variação da frequência quando da ocorrência de desequilíbrio entre a carga e a geração;
Suporte de reativos: é o fornecimento ou a absorção de energia reativa por unidade geradora, destinados ao controle de tensão da rede de operação, a fim de mantê-lo nos limites de variação estabelecidos nos Procedimentos de Rede e nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.
A mesma Resolução Normativa da Aneel nº 697 estabelece a obrigatoriedade indispensável de Contrato de Prestação de Serviços Ancilares entre centrais geradoras e Operador Nacional do Sistema para prestação e possibilidade de remuneração desses serviços ao sistema elétrico. A remuneração das centrais geradoras pela prestação dos serviços ancilares é realizada por meio do Encargos de Serviço do Sistema (ESS), mecanismo de liquidação financeira no âmbito da CCEE , em que o pagamento do encargo é rateado pelos agentes consumidores participantes proporcionalmente ao montante mensal de energia consumida.
Lei 14.300 possibilita microgeração e minigeração como ofertantes de serviços ancilares
No contexto da proposição de alternativas para o fornecimento de serviços ancilares, a redação da Lei 14.300 propõe antecipar às distribuidoras e permissionárias de energia a possibilidade de contratação de serviços ancilares de microgeradores e minigeradores distribuídos para beneficiar suas redes ou microrredes de distribuição, mediante remuneração desses serviços conforme regulação da Aneel.
Esta nova redação permite o auxílio dos microgeradores e minigeradores na resolução de entraves locais e distribuídos de qualidade de energia na rede, A alternativa anterior requeria a operação de centrais geradoras com elevado custo, possivelmente distantes dos pontos de ocorrências de situações de baixa qualidade de atendimento da rede. Outras aplicações de microgeradores e minigeradores em serviços ancilares são usinas fotovoltaicas operando localmente para fornecimento de energia reativa pela modificação do fator de potência de saída dos inversores ou geradores a biomassa e Pequenas Centrais Hidrelétricas(PCHs) como fornecedoras de inércia e despachos complementares para manutenção da energia operativa do sistema. Contudo, conforme também descrito na redação da Lei 14.300, a regulamentação da prestação de serviços ancilares por microgeradores e minigeradores ainda precisa ser consolidada e a sua viabilidade econômica e técnica passar por mais comprovações.